Lei 8.465/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código DAS-102.2.

Lei 8.465/1992 - Artigo 3

Art. 3º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código DAS-102.2.