Lei Complementar 15/1973 - Artigo 15

Art. 15. Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 15

Art. 15. Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)