Art. 4º. Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Parágrafo único. Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Parágrafo único. Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)