Lei Complementar 15/1973 - Artigo 21

Art. 21. Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 21

Art. 21. Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)