Lei Complementar 15/1973 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Da Eleição do Presidente da República


Art. 13. O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Da Eleição do Presidente da República


Art. 13. O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)