Lei Complementar 15/1973 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 19. O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 19. O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.