Art. 10. Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.