Lei Complementar 15/1973 - Artigo 16

Art. 16. O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 16

Art. 16. O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.