CAPÍTULO I
Do Colégio Eleitoral
Do Colégio Eleitoral
Art. 1º. O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.