Lei Complementar 15/1973 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Dos Delegados das Assembléias Legislativas


Art. 3º. Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Dos Delegados das Assembléias Legislativas


Art. 3º. Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo.