Lei Complementar 15/1973 - Artigo 23

Art. 23. Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.

Lei Complementar 15/1973 - Artigo 23

Art. 23. Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.