CAPÍTULO III
Dos Candidatos à Presidência da República
Dos Candidatos à Presidência da República
Art. 9º. Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)