Art. 3º. O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. ...............(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)...............12 - ..............................m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;..............." (NR)"Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)
"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º - ...............
..............." (NR)
"Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
..............." (NR)