Decreto 8.061/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

...............

12 - ...............

...............

m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;

..............." (NR)

"Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.

§ 2º - ...............

..............." (NR)

"Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.

..............." (NR)

Decreto 8.061/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

...............

12 - ...............

...............

m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação;

..............." (NR)

"Art. 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

"Art. 47. Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.

§ 2º - ...............

..............." (NR)

"Art. 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.

..............." (NR)