Decreto 8.061/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

...............

§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. " (NR)

"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

Decreto 8.061/2013 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

...............

§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

...............

§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. " (NR)

"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)

II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)