Art. 1º. O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
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§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens." (NR)"Art. 10. O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018.(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)
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§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. " (NR)"Art. 11. A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação:(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)