Lei 2.875/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal.

Lei 2.875/1956 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei, não será executado nenhum despejo contra moradores de favelas situadas no Distrito Federal.