Art. 3º. É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.
Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.