Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.

Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada às entidades referidas no artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a prazo.

Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, as aplicações de disponibilidades em outros ativos financeiros que não títulos do Tesouro Nacional, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, não poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos.