Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 3º do Decreto-lei número 1.205, de 31 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o "caput" deste artigo".

Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 3º do Decreto-lei número 1.205, de 31 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o "caput" deste artigo".