Art. 4º. Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:
a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;
c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.
a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;
c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.