Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:

a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

b) proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;

c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.290/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o levantamento de:

a) proibição estabelecida no § 9º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

b) proibição a que se refere o "caput" do artigo 1º deste Decreto-lei;

c) proibições de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei.