Lei 14.726/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento.

Lei 14.726/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento.