Lei 14.726/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal.

Lei 14.726/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal.