Art. 3º. A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º - O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.
§ 3º - As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º - Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;
III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV - atuação em regime de plantão.
§ 5º - A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.
§ 3º - As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º - Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;
III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV - atuação em regime de plantão.
§ 5º - A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.