Lei 14.726/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.

Lei 14.726/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.