Lei 6.058/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 5ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação de cargos necessários à lotação das Juntas observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.

Lei 6.058/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 5ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação de cargos necessários à lotação das Juntas observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.