DECRETO-LEI Nº 1.215, DE 24 DE ABRIL DE 1939.
Extende aos demais casos em que forem interessadas as autarquias criadas pela União a competência atribuida pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei nº 986, de 27 da dezembro de 1938, aos Procuradores Regionais, e dá outra providência.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA: