Art. 1º. A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei nº 986, do 27 de dezembro de 1938, para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.
Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.
Parágrafo único. Nas respectivas comarcas, oficiarão os Promotores de Justiça dos Estados e do Território do Acre nos casos em que forem aquelas autarquias interessadas.