Lei 6.296/1975 - Artigo 11

Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.

Lei 6.296/1975 - Artigo 11

Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito.