Art. 4º. Constituem receitas do DETRAN-DF:
I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III - renda dos bens patrimoniais;
IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - outras rendas diversas.
Parágrafo único. Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III - renda dos bens patrimoniais;
IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor;
V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - outras rendas diversas.
Parágrafo único. Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.