Lei 4.383/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentas de impôsto de transmissão "inter-vivos", as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.

Lei 4.383/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentas de impôsto de transmissão "inter-vivos", as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.