LEI Nº 4.383, DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 4.383, DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 4.383, DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Isenta a Petrobrás do Impôsto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: