Lei 10.868/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei 10.868/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)