Art. 21. O patrimônio da Anater e os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Lei 12.897/2013 - Artigo 21
Art. 21. O patrimônio da Anater e os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.