Lei 12.897/2013 - Artigo 19

Art. 19. A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação:

I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural; e

II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único. Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto em regulamento.

Lei 12.897/2013 - Artigo 19

Art. 19. A Anater fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação:

I - o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural; e

II - o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único. Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto em regulamento.