Art. 1º. Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.