LEI Nº 3.930, DE 1º DE AGOSTO DE 1961.
Dispõe sôbre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vem prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.