Decreto 11.739/2023 - Artigo 2

Art. 2º. As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Decreto 11.739/2023 - Artigo 2

Art. 2º. As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.