Decreto 11.739/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão:

I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e

II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses.

Decreto 11.739/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão:

I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e

II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses.