Decreto 11.739/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I - será averiguada em processo de apuração de infração; e

II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.

Decreto 11.739/2023 - Artigo 3

Art. 3º. A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I - será averiguada em processo de apuração de infração; e

II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.