Art. 3º. A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.
§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:
I - será averiguada em processo de apuração de infração; e
II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.
§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.
§ 1º - A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:
I - será averiguada em processo de apuração de infração; e
II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.
§ 2º - A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.