Art. 4º. Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.
§ 1º - O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.
§ 1º - O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.