Lei 5.198/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º - Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º - Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Lei 5.198/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º - Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º - Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.