Lei 5.198/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.

Lei 5.198/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.