Lei 5.198/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidente;

d) Conselho Diretor.

§ 1º - Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º - À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a) Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.

b) Eleger o Presidente.

c) Rever e alterar os Estatutos da Fundação.

d) Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º - Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.

Lei 5.198/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidente;

d) Conselho Diretor.

§ 1º - Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º - À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a) Eleger o Conselho Curador e seus suplentes.

b) Eleger o Presidente.

c) Rever e alterar os Estatutos da Fundação.

d) Exercer qualquer poder não atribuido expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º - Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.