Lei 5.198/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.

Lei 5.198/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.