Lei 5.198/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Centro terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Cível das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

Lei 5.198/1967 - Artigo 2

Art. 2º. O Centro terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Cível das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.