Lei 5.198/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Todo o pessoal admitido na Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 5.198/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Todo o pessoal admitido na Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.