Decreto 5.023/2004 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 2020)

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

III - integrado missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

IV - prestado serviços relevantes; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

Decreto 5.023/2004 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham: (Redação dada pelo Decreto nº 10.301, de 2020)

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

III - integrado missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

IV - prestado serviços relevantes; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.4212, de 2018)