Lei 8.871/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

Lei 8.871/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta lei será feita mediante termo lavrado perante o chefe do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.