Lei 8.871/1994 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram e as despesas com o seu traslado correrão às expensas da Força Aérea Boliviana.

Lei 8.871/1994 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram e as despesas com o seu traslado correrão às expensas da Força Aérea Boliviana.