Decreto-Lei 6.441/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Durante o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942, fica suspensa, em relação aos estabelecimentos industriais militares, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro do 1939.

Decreto-Lei 6.441/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Durante o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942, fica suspensa, em relação aos estabelecimentos industriais militares, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro do 1939.