DECRETO-LEI Nº 6.441, DE 27 DE ABRIL DE 1944.
Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta: