Decreto 6.922/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:

I - seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II - três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.

Decreto 6.922/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:

I - seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II - três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.