Art. 3º. Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:
I - seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II - três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.
I - seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II - três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.